História
De acordo com publicação do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,
a história da origem do Ministério Público do Trabalho se confunde com a da
Justiça do Trabalho, que surgiu no Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº
16.027/23), órgão de caráter administrativo instituído no âmbito do Ministério
da Agricultura, Indústria e Comércio. Nesta viagem histórica registram-se os
principais acontecimentos:
1937 - Junto ao Conselho passou a funcionar um
Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos, que emitiam pareceres nos processos
em trâmite. Em 1937, uma nova organização da Justiça do Trabalho criou o cargo
de Procurador-Geral do Trabalho.
Em seguida foram instaladas, junto a cada Conselho Regional
do Trabalho, as Procuradorias Regionais, sendo Arnaldo Lopes Süssekind o primeiro
Procurador Regional de São Paulo, em que eram procuradores Benjamin Eurico Cruz e Brígido
Tinoco, todos estes três procuradores chegariam a Ministros da
República. Já na Região nordeste, o Professor Evaristo de Moraes Filho o primeiro
Procurador Regional da Bahia e se tornou acadêmico da Academia Brasileira de Letras.
1940 - A Procuradoria do Trabalho passou a denominar-se
Procuradoria da Justiça do Trabalho, assumindo o cargo de Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, em 1941, o Dr. Américo Ferreira Lopes (Decreto-lei
2.852).
A Procuradoria do Trabalho tinha, desde suas origens,
feições de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do
interesse público. Além disso, possuía outra função de natureza administrativa,
de órgão consultivo para o Ministério do
Trabalho Indústria e Comércio, em matéria laboral.
1942 - Participação da Procuradoria do Trabalho na
elaboração da CLT; na reforma do MPT por meio da Lei Orgânica de 1951, que o
enquadrou dentro do Ministério Público da União, embora ainda vinculado ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
1961 - Criados, pelo Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho, Arnaldo Süssekind, núcleos de atendimento que funcionavam como
verdadeiras curadorias de menores; a representação anual na reunião
internacional da OIT, como Membro da Comissão Permanente de Direito Social do
Ministério do Trabalho.
1965 - Criação do Centro de Estudos do MPT.
1972 - Transferência da Procuradoria Geral para Brasília.
1988 - Independência institucional, obtida com a nova
redação da Constituição Federal de 88.
1993 - Criação da Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar 75/93).
Desde sua criação, o quadro do Ministério Público do
Trabalho contou com a participação de nomes como: Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (Ministro
do Supremo Tribunal Federal), Arnaldo Lopes Süssekind (Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho), Benjamin Eurico Cruz, (Ministro) do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, Brígido
Tinoco (Ministro) do Ministério da Educação e Cultura, Marco Aurélio Prates de Macedo (Ministro
do Tribunal Superior do Trabalho), Professor Evaristo de Moraes Filho, do IFCS, UFRJ e da ABL, dentre tantos outros
expoentes nacionais.
1999 O então Procurador-Geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso,
institui metas institucionais para o MPT:
-erradicação do trabalho infantil e regularização do
trabalho do adolescente; -erradicação do trabalho forçado; -preservação da
saúde e segurança do trabalhador; -combate a todas as formas de discriminação;
-formalização dos contratos de trabalho. Criou as primeiras três Coordenadorias
Nacionais e deu início à interiorização do MPT pelo país, havendo instalado
administrativamente os quatro primeiros Ofícios (Bauru, Palmas, Maringá e
Uberlândia) e enviado projeto de lei que culminou com a criação de 100 Ofícios,
300 novos cargos de Procuradores do Trabalho e 500 servidores para esses
ofícios.
2003 - Sua sucessora, Sandra Lia Simon, confirma
as metas institucionais e amplia o conceito, instituindo as demais
Coordenadorias Nacionais para acompanhar também:
-irregularidades trabalhistas na Administração Pública;
-exploração do trabalho portuário e aquaviário
2007 - Toma posse como Procurador Geral o Dr.Otávio Brito Lopes, que dá
seguimento à instalação dos Ófícios e a realização dos concursos públicos.
O MPT conta hoje com 608 Membros e 1.679 servidores em todo
o país.
Atuação
Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas
como Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos
Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na
condição de fiscal da lei.
A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar
também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos,
coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação:
erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente,
combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a
todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança
do trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho.
Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de
defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja
interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da
Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com
recursos quando houver desrespeito à legislação.
O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e
mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo
trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A
possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e
foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso,
o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas atividades
essenciais.
A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de
denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis
públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais,
quando comprovada a irregularidade.
Importante instituto de atuação do Ministério Público do
Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado
perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial. Em termos
judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva, além da
Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade
por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e
outros eventos semelhantes. Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do
Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores,
organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade
civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela
participação em Conselhos e Fóruns.
Princípios
Institucionais
Os princípios institucionais estão definidos no artigo 127,
§1º, da Constituição da República Federativa
do Brasil que afirma: "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional".
Unidade
Os membros do Ministério Público integram um só órgão,
todos seus membros agindo individualmente visando ao atendimento das
finalidades do Ministério Público como um todo. Não obstante, o Ministério
Público se divide em vários ramos.
Indivisibilidade
Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns
pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual.
Independência
funcional
O princípio da independência funcional
informa que não há hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público.
Autonomia
Institucional
O §2º do artigo 127 da Constituição da República assegura a
autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo que "Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento".
Ministério
Público da União
O Ministério Público da União abrange o Ministério Público
do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O chefe do Ministério
Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução. Tradicionalmente a escolha
do Procurador-Geral da República tem
sido feita somente pelos membros do Ministério Público Federal. No entanto,
buscando a aplicação dos princípios democráticos na escolha do chefe do
Ministério Público da União e o cumprimento do que diz expressamente a
Constituição da República, há defesas dentro da Instituição no sentido de que
todos os membros participem da escolha do Procurador-Geral da República. Nessa
linha, os membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Militar fizeram uma
votação para a escolha do Procurador-Geral da República em maio de 2007.
Ministério
Público do Trabalho
É o ramo do Ministério Público da União que funciona
processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho. Possui atribuições
judiciais e extrajudiciais. A atuação judicial refere-se à atuação nos
processos judiciais, seja como parte, autora ou ré, seja como fiscal da lei. Já
a atuação extrajudicial refere-se à sua atuação fora do âmbito judicial, na
esfera administrativa e, além disso, destaca-se a sua atuação como agente de
articulação social, incentivando e orientando os setores não-governamentais e
governamentais na execução de políticas de elevado interesse social,
especialmente nas questões ligadas à erradicação do trabalho
infantil, do trabalho forçado e escravo, bem como no
combate a quaisquer formas de discriminação no mercado de trabalho.
Procuradorias
Regionais do Trabalho - PRTs
O Ministério Público do Trabalho, embora indivisível,
ramifica-se em 24 centros regionais de autuação. Tais centros são denominados
Procuradorias Regionais do Trabalho. Essas Procuradorias Regionais
identificam-se numericamente de acordo com a referência numérica atribuída ao
Tribunal Regional do Trabalho no qual inserem o âmbito de sua atuação
institucional. Assim, como a Justiça do Trabalho divide-se em 24 Tribunais
Regionais, conforme determina a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), cada
Procuradoria Regional identifica-se com o mesmo número de identificação do
Tribunal correspondente na mesma área. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais
situa-se a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, logo o
Ministério Público do Trabalho atuante perante esse Tribunal identifica-se como
a Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região.
Procuradorias
do Trabalho nos Municípios - PTMs
As Procuradorias do Trabalho nos Municípios, antes
denominadas Ofícios, são as unidades institucionais nas quais os Procuradores
do Trabalho atuam perante as Varas do Trabalho. A referência de identificação,
aplicável de maneira geral a todo o Ministério Público, geralmente é o órgão
judicial perante o qual o parquet desenvolve suas funções
institucionais. Salienta-se geralmente porque nem sempre há uma Procuradoria do
Trabalho perante cada Vara do Trabalho de todo o Tribunal. No constante
processo de interiorização das atividades estatais, e considerando a inteira distinção
de poder administração, há situações nas quais não é possível, no momento de
instalação da Vara do Trabalho, instalar também uma Procuradoria do Trabalho no
município sede da Vara do Trabalho. Assim, diversas Procuradorias do Trabalho
atuam perante mais de uma Vara do Trabalho. Por exemplo, na Procuradoria
Regional da 17ª Região - Espírito Santo, a Procuradoria do Trabalho no
Município de Cachoeiro de Itapemirim atua tanto perante as Varas do Trabalho
daquele município como perante a Vara do Trabalho no Município de Alegre.1
Procuradores
do Trabalho
Os Procuradores do Trabalho são os órgãos/membros do
Ministério Público do Trabalho.
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