Normas de Segurança do Trabalho



 Postado em 17/01/2015

NORMA REGULAMENTADORA 6 -  NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
 b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
b) solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
 j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: ((alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os prazos concedidos (redação dada pela Portaria 33/2007); e,(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125/2009).
ANEXOS
ANEXO III - Anexo excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010

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NORMA REGULAMENTADORA 2 - NR 2
INSPEÇÃO PRÉVIA

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.


 Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr2.htm




NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)

DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4)

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4)

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2)

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.(205.008-0/ I2)

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. (205.014-5/ I1)

5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)

5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.(205.016-1/ I4)

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a)   identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b)   elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c)   participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d)   realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e)   realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f)    divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g)   participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h)   requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i)    colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j)    divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l)    participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n)   requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o)   promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p)   participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)

5.18 Cabe aos empregados:

a.   participar da eleição de seus representantes;
b.   colaborar com a gestão da CIPA;
c.   indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d.   observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a.  convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b.  coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c.  manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d.  coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e.  delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a.  executar atribuições que lhe forem delegadas;
b.  substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f.  encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g. constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a. acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2)

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. (205.020-0/ I1)

5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. (205.021-8/ I1)

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; 

 (205.022-6/I4)

b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)
c. houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. (205.026-9/ I2)

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/ I2)

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

DO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4)

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (205.030-7/ I4)

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2)
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/I2)
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/I2)
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2)
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2)
f.  princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2)
g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2)

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2)

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

DO PROCESSO ELEITORAL

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/I4)

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.(205.042-0/ I2)

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a.       publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; (205.043-9/ I3)
b.       inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (205.044-7/ I3)
c.       liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3)
d.       garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e.       realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/I3)
f.         realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g.       voto secreto; (205.049-8/ I3)
h.       apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)
i.         faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j.         guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (205.055-2/ I4)

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. (205.056-0/ I4)

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (205.057-9/ I4)

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. (205.058-7/ I2)

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4)

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/5.htm

NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

O que é uma "NR"?
"NR" é a abreviatura de "Norma Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
De que trata a Lei n. 6.514?
Esta lei alterou o chamado "Capítulo V do Título II" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Consolidação já existia desde 1943 e, com a alteração introduzida por esta lei, ampliou bastante as exigências de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho.
Onde se encontra esta lei?
O conteúdo desta lei já foi transcrito para a CLT. Quando você estiver lendo o Capítulo V do Título II da CLT, você estará lendo os artigos que a Lei n. 6.514/77 determinou.
Como surgiram as NRs?
A Lei n. 6.514/77 mandava, em vários artigos, que o Ministério do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os assuntos que a própria lei estava trazendo. Então, em junho de 1978, o Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 3.214. Esta Portaria é constituída de "capítulos" que receberam a denominação de Normas Regulamentadoras e é este o modelo que existe até hoje.
Algumas NRs já foram alteradas depois de 1978 mas continuam fazendo parte da mesma Portaria (n. 3.214, do Ministério do Trabalho).
Como ter acesso a esta portaria?
A Portaria n. 3.214/78 é vendida na forma de livro em livrarias jurídicas e em livrarias médicas. Na capa do livro vem escrito "Segurança e Medicina do Trabalho". Você deve estar atento para pedir sempre a última edição a fim de não ficar com um livro desatualizado. O leitor também pode encontrar as Normas Regulamentadoras no site do Ministério do Trabalho na lnternet (http://www.mtb.gov.br/).
E o que é a NR-7?
NR-7, Norma Regulamentadora nº 7, é o sétimo capítulo, a sétima Norma, contida na Portaria n. 3.214/78. Atualmente esta Norma recebe o nome de "PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupadonal" (anteriormente a dezembro de 1994 era chamada simplesmente "Exames Médicos").
De que trata a NR-7?
Esta Norma Regulamentadora estabelece que todos os empregadores, e instituições que admitam trabalhadores como empregados (independentemente da quantidade de empregados), têm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de saúde ocupacional (PCMSO) para sua empresa com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.
Como se faz o PCMSO?
O PCMSO é um documento escrito que norteará as ações práticas do programa. A NR-7 tem um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo o Programa que ela manda instituir e executar: são as suas "diretrizes". Diz também que deve estar articulada com as demais NRs.
O que significa estar articulado com as demais NR5?
O PCMSO não é um programa isolado e que se basta a si mesmo. Não! Ele deverá sempre levar em consideração o que dizem as demais NRs! Por exemplo: se, ao implementar a NR-9 (PPRA — Programa de Prevenção de Risco Ambiental), encontra-se ruído insalubre no ambiente, então o PCMSO determinará a realização de audiometrias. Se a NR-6 fala que o protetor auricular é um equipamento de proteção individual, o médico deverá indicá-lo para aquele trabalho (se medidas preventivas e/ ou coletivas ainda não forem eficientes ou possíveis). Se a NR-6 diz que não se deve trabalhar com calçados abertos (item 6.3. 1. O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido ouso de tamancos, sandálias, chinelos), então, assim deverá o médico orientar a sua empresa. Estes são apenas alguns exemplos.
         É obrigatório implementar o PCMSO?
Sim! A Norma Regulamentadora é clara. Elaborar e implementar o PCMSO é obrigação de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que admitirem trabalhadores como empregados, regidos pela CLT.

        A partir de quantos empregados o PCMSO deve ser implementado?
Mesmo que o empregador possua um único empregado o PCMSO é obrigatoriamente exigido.

        E se o PCMSO não for elaborado e implementado?
Uma das conseqüências quando não existe o PCMSO devidamente elaborado e/ou quando, mesmo que exista, não esteja sendo implementado (executado devidamente) é a multa que pode ser estabelecida pelo fiscal do trabalho (Agente de Inspeção do Trabalho) da DRT (Delegacia Regional do Trabalho). Além disso, a saúde do trabalhador pode ficar exposta desnecessariamente e o empregador pode expor-se, também desnecessariamente a procedimentos criminais e de indenização civil.
       Como saber o valor das multas?
A NR-28 traz uma tabela indicando os valores das multas que podem ser aplicadas às faltas em medicina e segurança do trabalho. Como os valores comportam variação, caberá à DRT determinar o valor que desejará aplicar à multa para um caso específico.
       Quem elabora o PCMSO?
A NR-7 não diz quem deve elaborar o PCMSO. Diz que é obrigação do empregador elaborá-lo e garantir sua implementação.Vejamos o texto: "Esta Norma Regulamentadora — NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração eimplementação (grifo nosso) por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional". Este texto permite assim entender que qualquer pessoa, inclusive o empregador, mesmo que não seja médico, poderia elaborar o Programa. E o bom senso que recomenda ser alguém conhecedor de saúde ocupacional e preferencialmente médico. Vale lembrar que ‘elaborar" quer dizer preparar gradualmente e com trabalho formar, organizar, dispor as partes de; pôr ordem; ordenar, como nos ensina o Dicionário Aurélio.
Implementar, por sua vez, quer dizer dar execução a um plano, programa ou projeto, levar à prática por meio de providências concretas.
A implementação também deve ser garantida pelo empregador. Como a implementação, a execução do PCMSO depende de atos médicos, então somente um médico poderá implementar o PCMSO.
Resumindo: qualquer pessoa poderá elaborar um PCMSO; melhor que seja médico porque a execução deverá, obrigatoriamente, ser realizada por médico.
     O que é o coordenador do PCMSO?
É o médico responsável pela execução do PCMSO nas empresas que são obrigadas a contratá-lo. Este médico, coordenador, será sempre um médico do trabalho e responderá pelas ações necessárias ao Programa e pelos resultados esperados. O médico coordenador poderá ter elaborado e implementado o PCMSO ou poderá ter somente implementado o Programa (isso ocorre quando um outro profissional médico ou não módico elabora o PCMSO e apenas o entrega para que o médico coordenador o conduza a partir daí). Esta situação é rara: o mais comum é que o médico do trabalho elabore, execute e implemente o PCMSO dentro dos prazos e condições estabelecidos na própria NR e no próprio PCMSO.

     Como escolher o coordenador?
Se a empresa possuir SESMT — Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (assunto abordado pela NR-4), o empregador deverá indicar, dentre o(s) médico(s) que integra(m) o SESMT de sua empresa, umcoordenador responsável pela execução do PCMSO. Se a empresa não for obngada a manter médico do trabalho para integrar o SESMT de sua empresa, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO. A empresa procurará no mercado os médicos que se dedicam a esta área da medicina.
      Médico do trabalho precisa ter registro do Ministério do Trabalho?
Não. Atualmente este registro só é exigido para o técnico de segurança do trabalho. Você pode e deve solicitar ao médico do trabalho o seu certificado de especializacão, se desejar estar certo de que o médico de fato possui tal especialidade — este é um direito do empregador e do empregado. De qualquer forma, os Conselhos Regionais de Medicina de cada Estado da Federação podem informar quem são os Médicos do Trabalho com o registro devidamente homologados junto a estes Conselhos.
     O PCMSO precisa ser registrado?
Não, o PCMSO não precisa ser homologado ou registrado em lugar nenhum: basta ficar na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho (fiscal do trabalho), podendo, inclusive, existir como arquivo informatizado.
     Quem realiza os exames médicos?
O médico responsável pelo PCMSO ou outro médico ao qual foi delegada esta função. As vezes é impossível que um único médico execute todo o PCMSO, por exemplo, em casos de empresas com muitos empregados ou com muitas filiais. Então, o médico coordenador indicará outros médicos para executarem o PCMSO — o médico coordenador terminará por realizar a supervisão e orientação central da execução do Programa. Ao final de cada exame o médico que o realizou emitirá o ASO.
      O que é o ASO?
ASO é a sigla que corresponde à expressão "Atestado de Saúde Ocupacional". Falaremos sobre o ASO mais à frente.
     Qualquer atestado tem validade para fins ocupacionais?
A situação mais correta para o direito trabalhista é que o atestado médico seja fornecido sempre dentro do contexto já determinado do PCMSO, ou seja, existe o PCMSO e algum médico irá executá-lo e realizar os exames necessários; ao final, o ASO será emitido. Contudo, é possível que um atestado de saúde seja aceito mesmo ainda não existindo o PCMSO. Ocorrerão nestes casos duas situações: 1)a empresa não será notificada ou multada pela falta do atestado médico mas poderá ser notificada ou multada pela falta do PCMSO; 2) é preciso que o atestado fornecido fora de um PCMSO previamente estabelecido tenha, obrigatoriamente, a forma legal prevista pela própria NR-7.
     O que deve conter o ASO?
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) deve conter os seguintes dados, no mínimo (veja um modelo bastante simples no anexo 2):
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho — SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Para cada exame médico realizado dentro da rotina do PCMSO o médico emitirá o ASO em pelo menos duas vias. A primeira via ficara arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive em canteiros de obras e frentes de serviço) e a segunda via será entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.
      O que significa estar "apto" para o trabalho?
O APTO ou INAPTO é a conclusão a que o médico chega para decidir se o empregado poderia ou não trabalhar em determinada função. Conferindo "apto" isso não quer dizer que a pessoa não tenha doenças — quer dizer que, para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está pronta a executá-la. Conferindo "inapto" isso não quer dizer que a pessoa tenha doenças graves ou sérias — quer dizer que, para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está contra-indicada. A pessoa deverá estar apta ou inapta para a função e não para a admissão ou demissão.O empregado pode estar apto para uma determinada função e não estar apto para uma outra. Por exemplo, um trabalhador idoso e hipertenso controlado pode estar apto para trabalhar como recepcionista e não estar apto para trabalhar como servente de pedreiro.
      O que significa "aptidão para a função"?
Se, na admissão, o candidato for considerado inapto, o mesmo não deverá ser admitido até que recupere sua aptidão para aquela função — ele pode estar perfeitamente apto para outras funções não disponíveis naquela empresa ou naquele momento. Se o candidato foi considerado apto no exame admissional então ele poderá ser admitido.
Se no exame médico demissional o empregado receber "apto" no ASO, isso quer dizer que ele está bem para desenvolver aquela determinada função — se ele estivesse sendo admitido ao invés de demitido, então poderia normalmente trabalhar naquela função.
Se, porventura, quando do exame médico demissional for constatada alguma doença verificar-se-á:
> tem nexo com o trabalho? Então o empregado não será demitido, será emitida a CAT, e será encaminhado ao INSS;
> não tem nexo com o trabalho e a doença constatada não o impediria de executar aquela função ou ser admitido na empresa se o exame fosse admissional? Então, o empregado continua apto para a função;
> não tem nexo com o trabalho, mas o empregado não seria admitido se a portasse num exame admissional porque a doença se encontra descompensada, ou seja, necessitando e tratamento urgente e indicando um afastamento do trabalho, caso o empregado não estivesse sendo demitido. Nesta situação, orientamos (e nisso somos orientados pela Delegacia Regional do Trabalho e pelo Conselho Regional de Medicina) a conceder "inapto" e encaminhar para o INSS. Quando do retorno ao trabalho a partir da alta pelo INSS, então poder-se-á prosseguir com a demissão.
       Como se elabora o PCMSO?
O PCMSO deverá ser elaborado a partir de visitas técnicas que o médico fará à empresa que o contratou. Assim, será procedido um reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes, do processo produtivo, dos postos de trabalho, das possíveis fontes de doenças ocupacionais, etc. Sem essa análise do local de trabalho, será impossível traçar as diretrizes para a elaboração do PCMSO. Neste momento torna-se importante destacar que o PCMSO não é um contrato, ou simplesmente o fornecimento de atestado médico.
Observamos que o ASO traz informações como os riscos ocupacionais específicos, exames realizados e conclusão por aptidão ou inaptidão. Estas informações somente são possíveis, em boa parte das vezes, a partir do momento em que o médico conhece o local de trabalho e a sistemática deste trabalho.
Será necessário mostrar ao fiscal do trabalho que os riscos para ambas as funções previstos no PCMSO não são diferentes — sem tal procedimento a empresa poderá ser notificada ou multada. Por isso, embora não haja a obrigação legal, orientamos sempre as empresas no sentido de remeterem a exame médico toda e qualquer mudança de função — mesmo que não haja mudança de risco.
     Os custos do PCMSO podem ser repassados ao empregado?
Em hipótese alguma. Mais uma vez lembramos que o trabalhador NÃO PAGA NADA, o custeio de todo o PCMSO é por conta do empregador.
    A empresa é obrigada a comprovar que custeou o PCMSO?
O agente de inspeção do trabalho poderá solicitar a comprovação de que não houve repasse dos custos do PCMSO para o trabalhador. Portanto, o empregador deverá guardar os recibos de pagamento dos serviços médicos ou laboratoriais como prova de que custeou o(s) exames(s).
    Os exames complementares podem ser feitos pelo SUS?
De acordo com a lei, não. O empregador deverá pagar por si mesmo tais exames.
     PCMSO precisa de relatório?
Sim, ao fim de cada ano de vigência do PCMSO, o médico do trabalho deverá fazer um relatório anual de trabalho.
    Quanto custa o PCMSO?
Esta é talvez uma das primeiras perguntas feitas em relação ao PCMSO: custa caro?
Os valores cobrados pelas empresas de medicina do trabalho que se dedicam à elaboração e manutenção do PCMSO variam enormemente. Sugerimos que se escolha um serviço de medicina do trabalho não somente pelo preço cobrado pelo serviço, mas pelo que é oferecido e pela experiência dos contratados. Por exemplo, espera-se que o médico contratado (por terceirização) faça visitas à empresa contratante tantas vezes se fizerem necessárias para elaboração do programa, para que não pairem dúvidas quanto aos dados levantados.
Se a empresa possui riscos a serem levantados (PPRA) o médico só estará apto para elaborar o programa após fazer o levantamento. Este talvez seja o principal fator de aumento de custos para o empregador, mas tal procedimento pode ser imprescindível.
Temos, também, os exames complementares. Se o PPRA identificou, por exemplo, ruido acima de 85 dB(A) para um determinado setor, todos os funcionários desse setor deverão realizar audiometrias no admissional, 6 meses após a admissão e, a partir daí, anualmente.
Mas, apesar de tudo o que foi colocado acima, fica muito mais barato seguir o que é previsto nas NRs do que arcar com indenizações.



Fonte: http://www.prontoclinica.com.br/pcmso.htm


NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 São consideradas atividades ooperações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstonos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidad máxim ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano àsaúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridadde grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridaddeterminará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1  Cab à  autoridad regional  competente  em  matéri d segurança   saúd do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministéri do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com oobjetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito dMinistério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no ite15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.


NR 9 – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais
Este programa visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Deve ser elaborado obrigatoriamente e implementado em todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados.
Para completar o ambiente ocupacional esse programa também contempla a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais como fator de qualidade de vida e responsabilidade socioambiental.
Para efeito dessa norma são considerados riscos ocupacionais o risco físico, risco químico, risco biológico e também devem ser levados em consideração os riscos ergonômicos e os riscos de acidente.
Os três primeiros são imutáveis devem ser considerados de acordo com seus agentes, porém os dois últimos se consideram de acordo com seu ambiente de trabalho e as ações de seus funcionários, podendo ser um ato ou condição insegura.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve ser desenvolvido no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, se a empresa possui filiais todas tem a obrigação de possuir esse documento, com a responsabilidade do empregador de providenciar profissional capacitado e habilitado para elaborá-lo. Deve estar em fácil acesso para todos os trabalhadores e eventual fiscalização.
Nenhuma empresa está livre de ocorrências acidentes ou doenças ocupacionais, mas caso não exista nenhum risco na fase de antecipação ou reconhecimento do risco, a empresa deve adotar medidas previstas na norma nas alíneas a e f do subitem 9.3.1.
O PPRA é um documento legal fazendo parte integrante de todos os outros sistemas de segurança no trabalho adotadas pela empresa, inclusive em parceria com o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O PPRA deve ser desenvolvido e registrado de maneira formal em um documento base seguindo uma estrutura que contenha o planejamento anual, estratégias e métodos de ação, divulgação dos dados e o período e a forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Análise do documento deve ser feita pelo menos uma vez ao ano ou quando se julgar necessário para avaliação do seu desenvolvimento ou realização dos ajustes necessários para definição de novas metas e prioridades.
Este documento elaborado e revisado deve ser apresentado na CIPA – quando houver – e discutir os riscos existentes e suas medidas de controle, também deve ser anexado uma cópia ao livro de atas da Comissão.
O desenvolvimento do PPRA deverá seguir etapas de realização e sua elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação poderão ser realizadas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolvê-lo.
Quando um risco é identificado o mesmo deve ser eliminado, na impossibilidade de eliminação do risco, ele deve ser minimizado ou controlado através das medidas de controle adota para cada agente.
Caso seja adotada como medida de controle um equipamento de proteção coletiva, o mesmo deverá obedecer uma hierarquia de implantação e ser acompanhada de treinamento aos trabalhadores quanto aos procedimentos.
Quando comprovado a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando não forem suficientes, deverão ser adotadas outras medidas de controle, também obedecendo a sua hierarquia.
Pela CLT o empregador tem a obrigação legal de comunicar aos trabalhadores os riscos ambientais existentes, para a segurança do mesmo, quando se encontrar em situação de risco iminente ou grave suas atividades podem ser interrompidas e de imediato comunicar o fato ao superior hierárquico para as devidas providências para a total segurança no ambiente de trabalho.



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