Postado em 17/01/2015
NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para
os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele
composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou
mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O
equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para
atender a situações de emergência.
6.4
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o
disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As
solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I,
desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame
daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser
constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco
existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.5.1 Nas
empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado,
ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6
Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6.1
Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a)
adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir
seu uso;
c)
fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e)
substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g)
comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu
fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico. (Inserida pela Portaria
SIT/DSST 107/2009)
6.7
Responsabilidades do trabalhador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.7.1
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d)
cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8
Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1 O
fabricante nacional ou o importador deverá:
a)
cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
b)
solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
c)
solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
d)
requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento
aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
e)
responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao
Certificado de Aprovação - CA;
f)
comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g)
comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar
o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer
constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j)
providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso;
k)
fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de
seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual
é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de
garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1.1
Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de
emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em
Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.9
Certificado de Aprovação - CA
6.9.1
Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: ((alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
a) de 5
(cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do
prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o
caso.
c) de 2
(dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos
ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de
fabricação, podendo ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se
expirarão os prazos concedidos (redação dada pela Portaria
33/2007); e,(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
d) de 2
(dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a
data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou
internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de
fabricação.(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.9.2 O
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando
necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos
daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no
caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do
CA.
6.9.3.1
Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma
alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo
esta constar do CA.
6.10 -
Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 -
Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela
comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR,
devendo manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.11 Da
competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a)
cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b)
receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c)
estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir
ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e)
fiscalizar a qualidade do EPI;
f)
suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g)
cancelar o CA.
6.11.1.1
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas
com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2
Cabe ao órgão regional do MTE:
a)
fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b)
recolher amostras de EPI; e,
c)
aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12 e
Subitens (Revogados pela Portaria
SIT n.º 125/2009).
ANEXOS
ANEXO II
- Normas
Técnicas Aplicáveis aos EPI
ANEXO III
- Anexo excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010
NORMA REGULAMENTADORA 2 - NR 2
INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2.
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o
Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3.
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das
instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser
aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível
realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades.
2.4.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb,
quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos
equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5.
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional
do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
2.6. A
inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e
2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento
inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do
trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto
naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme
estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr2.htm
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir
CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados. (205.001-3/ I4)
5.3 As disposições
contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4)
5.4 A empresa que
possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a
integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de
harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas
instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros
de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será
composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos
específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes
dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados. (205.005-6/ I4)
5.6.3 O número de
membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de
votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
(205.006-4/ I2)
5.6.4 Quando o
estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável
pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2)
5.7 O mandato dos
membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.(205.008-0/ I2)
5.8 É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
5.9 Serão garantidas
aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais
na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua
anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469, da CLT. (205.010-2/ I4)
5.10 O empregador
deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no
trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)
5.11 O empregador
designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes
dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)
5.12 Os membros da
CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
5.13 Será indicado, de
comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os
componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do
empregador. (205.014-5/ I1)
5.14 Empossados os
membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)
5.15 Protocolizada na
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá
ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada
pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das
atividades do estabelecimento.(205.016-1/ I4)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por
atribuição:
a) identificar os riscos do
processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que
possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no
trabalho;
c) participar da
implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente,
verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada
reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e
discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos
trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde
houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde
dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando
houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere
haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no
desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o
cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto
com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das
doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as
informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias
das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em
conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em
conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador
proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)
5.18 Cabe aos
empregados:
a. participar da eleição de seus
representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao
empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente
de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente
da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões
da CIPA;
b. coordenar as reuniões da
CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da
comissão;
c. manter o empregador informado sobre
os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as
atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao
Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar
atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir
o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
5.21 O Presidente e o
Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a.
cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b.
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c.
delegar atribuições aos membros da CIPA;
d.
promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e.
divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar
os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g.
constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da
CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as
reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura
dos membros presentes;
b. preparar as
correspondências; e
c. outras que lhe forem
conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões
ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões
ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em
local apropriado. (205.019-6/ I2)
5.25 As reuniões da
CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para
todos os membros. (205.020-0/ I1)
5.26 As atas ficarão no
estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
(205.021-8/ I1)
5.27 Reuniões extraordinárias
deverão ser realizadas quando:
a. houver denúncia de situação de risco grave e
iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
(205.022-6/I4)
b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
(205.023-4/ I4)
c. houver solicitação expressa de uma das
representações. (205.024-2/ I4)
5.28 As decisões da
CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo
consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será
instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da
CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de
reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando
será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular
perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de
quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)
5.31 A vacância definitiva de
cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem
de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador
comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as
alterações e justificar os motivos. (205.026-9/ I2)
5.31.1 No caso de
afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em
dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/ I2)
5.31.2 No caso de afastamento
definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos
empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá
promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da
posse. (205.028-5/ I4)
5.32.1 O treinamento de
CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)
5.32.2 As empresas que
não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento
para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (205.030-7/
I4)
5.33 O treinamento para
a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a.
estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados
do processo produtivo; (205.031-5/ I2)
b.
metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;(205.032-3/I2)
c.
noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos
riscos existentes na empresa; (205.033-1/I2)
d.
noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de
prevenção; (205.034-0/ I2)
e.
noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança
e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2)
f. princípios
gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/
I2)
g.
organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições
da Comissão. (205.037-4 / I2)
5.34 O treinamento terá
carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e
será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)
5.35 O treinamento
poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de
trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas
ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida
sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou
profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à
empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o
treinamento.(205.039-0/ I2)
5.37 Quando comprovada
a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao
empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na
CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso. (205.040-4/I4)
5.38.1 A empresa estabelecerá
mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional. (205.041-2/ I2)
5.39 O Presidente e o
Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55
(cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral
- CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral.
5.39.1 Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída
pela empresa.(205.042-0/ I2)
5.40 O processo
eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação
e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
(205.043-9/ I3)
b. inscrição
e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze
dias; (205.044-7/ I3)
c. liberdade
de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3)
d. garantia
de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e. realização
da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da
CIPA, quando houver; (205.047-1/I3)
f. realização
de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g. voto
secreto; (205.049-8/ I3)
h. apuração
dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante
do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral; (205.050-1/ I3)
i. faculdade
de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j. guarda,
pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)
5.41 Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)
5.42 As denúncias sobre o
processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do
MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a
anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de
anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da
data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)
5.42.3 Quando a anulação
se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
(205.055-2/ I4)
5.43 Assumirão a
condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
(205.056-0/ I4)
5.44 Em caso de empate,
assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (205.057-9/
I4)
5.45 Os candidatos
votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes. (205.058-7/ I2)
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar
de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus
empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou
mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da
empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os
designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os
trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes
da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança
e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4)
5.49 A empresa
contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas
CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento
recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem
como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)
5.50 A empresa
contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
O que
é uma "NR"?
"NR" é a abreviatura de "Norma
Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela Portaria n. 3.214/78,
emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de
dezembro de 1977.
De que
trata a Lei n. 6.514?
Esta lei alterou o chamado "Capítulo V do
Título II" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Consolidação já
existia desde 1943 e, com a alteração introduzida por esta lei, ampliou
bastante as exigências de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho.
Onde
se encontra esta lei?
O conteúdo desta lei já foi transcrito
para a CLT. Quando você estiver lendo o Capítulo V do Título II da CLT, você
estará lendo os artigos que a Lei n. 6.514/77 determinou.
Como
surgiram as NRs?
A Lei n. 6.514/77 mandava, em vários artigos, que o
Ministério do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os
assuntos que a própria lei estava trazendo. Então, em junho de 1978, o
Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 3.214. Esta Portaria é constituída
de "capítulos" que receberam a denominação de Normas Regulamentadoras
e é este o modelo que existe até hoje.
Algumas NRs já foram alteradas depois de
1978 mas continuam fazendo parte da mesma Portaria (n. 3.214, do Ministério do
Trabalho).
Como
ter acesso a esta portaria?
A Portaria n. 3.214/78 é vendida na forma de livro
em livrarias jurídicas e em livrarias médicas. Na capa do livro vem escrito
"Segurança e Medicina do Trabalho". Você deve estar atento para pedir
sempre a última edição a fim de não ficar com um livro desatualizado. O leitor
também pode encontrar as Normas Regulamentadoras no site do
Ministério do Trabalho na lnternet (http://www.mtb.gov.br/).
E o
que é a NR-7?
NR-7, Norma Regulamentadora nº 7, é o sétimo capítulo,
a sétima Norma, contida na Portaria n. 3.214/78. Atualmente esta Norma recebe o
nome de "PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupadonal" (anteriormente a dezembro de 1994 era chamada simplesmente
"Exames Médicos").
De que
trata a NR-7?
Esta Norma Regulamentadora estabelece que todos os empregadores, e
instituições que admitam trabalhadores como empregados (independentemente
da quantidade de empregados), têm a obrigatoriedade de
elaborar e implementar um programa de saúde ocupacional (PCMSO) para sua
empresa com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.
Como
se faz o PCMSO?
O PCMSO é um documento escrito que norteará as
ações práticas do programa. A NR-7 tem um conjunto de instruções ou indicações
para se tratar e levar a termo o Programa que ela manda instituir e executar:
são as suas "diretrizes". Diz também que deve estar articulada com as
demais NRs.
O que
significa estar articulado com as demais NR5?
O PCMSO não é um programa isolado e que se basta a
si mesmo. Não! Ele deverá sempre levar em consideração o que dizem as demais
NRs! Por exemplo: se, ao implementar a NR-9 (PPRA — Programa de
Prevenção de Risco Ambiental), encontra-se ruído insalubre no ambiente, então o
PCMSO determinará a realização de audiometrias. Se a NR-6 fala que o protetor
auricular é um equipamento de proteção individual, o médico deverá indicá-lo
para aquele trabalho (se medidas preventivas e/ ou coletivas ainda não forem
eficientes ou possíveis). Se a NR-6 diz que não se deve trabalhar com calçados
abertos (item 6.3. 1. O empregado deve trabalhar calçado, ficando
proibido ouso de tamancos, sandálias, chinelos), então, assim deverá o
médico orientar a sua empresa. Estes são apenas alguns exemplos.
É obrigatório
implementar o PCMSO?
Sim! A Norma Regulamentadora é clara. Elaborar e
implementar o PCMSO é obrigação de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, que admitirem trabalhadores como empregados, regidos pela
CLT.
A partir de quantos
empregados o PCMSO deve ser implementado?
Mesmo que o empregador possua um único
empregado o PCMSO é obrigatoriamente exigido.
E se o PCMSO não for
elaborado e implementado?
Uma das conseqüências quando não existe o PCMSO
devidamente elaborado e/ou quando, mesmo que exista, não esteja sendo
implementado (executado devidamente) é a multa que pode ser estabelecida pelo
fiscal do trabalho (Agente de Inspeção do Trabalho) da DRT (Delegacia Regional
do Trabalho). Além disso, a saúde do trabalhador pode ficar exposta
desnecessariamente e o empregador pode expor-se, também desnecessariamente a
procedimentos criminais e de indenização civil.
Como saber o valor das
multas?
A NR-28 traz uma tabela indicando os valores das
multas que podem ser aplicadas às faltas em medicina e segurança do trabalho.
Como os valores comportam variação, caberá à DRT determinar o valor que
desejará aplicar à multa para um caso específico.
Quem elabora o PCMSO?
A NR-7 não diz quem deve elaborar
o PCMSO. Diz que é obrigação do empregador elaborá-lo e garantir sua
implementação.Vejamos o texto: "Esta Norma Regulamentadora — NR
estabelece a obrigatoriedade da elaboração eimplementação (grifo
nosso) por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional". Este texto permite assim entender que qualquer pessoa,
inclusive o empregador, mesmo que não seja médico, poderia elaborar o Programa.
E o bom senso que recomenda ser alguém conhecedor de saúde ocupacional e
preferencialmente médico. Vale lembrar que ‘elaborar" quer dizer preparar
gradualmente e com trabalho formar, organizar, dispor as partes de; pôr ordem;
ordenar, como nos ensina o Dicionário Aurélio.
Implementar, por sua vez, quer dizer dar execução a
um plano, programa ou projeto, levar à prática por meio de providências
concretas.
A implementação também deve ser garantida pelo
empregador. Como a implementação, a execução do PCMSO depende de atos médicos,
então somente um médico poderá implementar o PCMSO.
Resumindo: qualquer pessoa poderá elaborar um
PCMSO; melhor que seja médico porque a execução deverá, obrigatoriamente, ser
realizada por médico.
O que é o coordenador do PCMSO?
É o médico responsável pela execução do
PCMSO nas empresas que são obrigadas a contratá-lo. Este médico, coordenador,
será sempre um médico do trabalho e responderá pelas ações necessárias ao
Programa e pelos resultados esperados. O médico coordenador poderá ter elaborado
e implementado o PCMSO ou poderá ter somente implementado o Programa (isso
ocorre quando um outro profissional médico ou não módico elabora o PCMSO e
apenas o entrega para que o médico coordenador o conduza a partir daí). Esta
situação é rara: o mais comum é que o médico do trabalho elabore, execute e
implemente o PCMSO dentro dos prazos e condições estabelecidos na própria NR e
no próprio PCMSO.
Como escolher o coordenador?
Se a empresa possuir SESMT — Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (assunto abordado pela NR-4),
o empregador deverá indicar, dentre o(s) médico(s) que
integra(m) o SESMT de sua empresa, umcoordenador responsável pela execução do
PCMSO. Se a empresa não for obngada a manter médico do trabalho para integrar o
SESMT de sua empresa, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado
ou não da empresa, para coordenar o PCMSO. A empresa procurará
no mercado os médicos que se dedicam a esta área da medicina.
Médico do trabalho precisa ter
registro do Ministério do Trabalho?
Não. Atualmente este registro só é exigido para o
técnico de segurança do trabalho. Você pode e deve solicitar ao médico do trabalho o seu certificado
de especializacão, se desejar estar certo de que o médico de fato possui
tal especialidade — este é um direito do empregador e do empregado.
De qualquer forma, os Conselhos Regionais de Medicina de cada Estado da
Federação podem informar quem são os Médicos do Trabalho com o registro
devidamente homologados junto a estes Conselhos.
O PCMSO precisa ser registrado?
Não, o PCMSO não precisa ser homologado ou
registrado em lugar nenhum: basta ficar na empresa à disposição do agente de
inspeção do trabalho (fiscal do trabalho), podendo, inclusive, existir como
arquivo informatizado.
Quem realiza os exames médicos?
O médico responsável pelo PCMSO ou outro médico ao
qual foi delegada esta função. As vezes é impossível que um único médico
execute todo o PCMSO, por exemplo, em casos de empresas com muitos empregados
ou com muitas filiais. Então, o médico coordenador indicará outros médicos para
executarem o PCMSO — o médico coordenador terminará por realizar a
supervisão e orientação central da execução do Programa. Ao final de cada exame
o médico que o realizou emitirá o ASO.
O que é o ASO?
ASO é a sigla que corresponde à expressão
"Atestado de Saúde Ocupacional". Falaremos sobre o ASO mais à frente.
Qualquer atestado tem
validade para fins ocupacionais?
A situação mais correta para o direito trabalhista
é que o atestado médico seja fornecido sempre dentro do contexto já determinado
do PCMSO, ou seja, existe o PCMSO e algum médico irá executá-lo e realizar os
exames necessários; ao final, o ASO será emitido. Contudo, é possível que um
atestado de saúde seja aceito mesmo ainda não existindo o PCMSO. Ocorrerão
nestes casos duas situações: 1)a empresa não será notificada ou multada pela
falta do atestado médico mas poderá ser notificada ou multada pela falta do
PCMSO; 2) é preciso que o atestado fornecido fora de um PCMSO previamente
estabelecido tenha, obrigatoriamente, a forma legal prevista pela própria NR-7.
O que deve conter o ASO?
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) deve conter
os seguintes dados, no mínimo (veja um modelo bastante simples no anexo 2):
a) nome completo do trabalhador, o número de registro
de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes,
ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho — SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi
submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que
foram realizados;
d) nome do médico coordenador, quando houver, com
respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função
específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço
ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame
e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Para cada exame médico realizado dentro da rotina
do PCMSO o médico emitirá o ASO em pelo menos duas vias. A primeira via ficara
arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive em canteiros de obras
e frentes de serviço) e a segunda via será entregue ao trabalhador mediante
recibo na primeira via.
O que significa estar
"apto" para o trabalho?
O APTO ou INAPTO é a conclusão a que o médico chega
para decidir se o empregado poderia ou não trabalhar em determinada função.
Conferindo "apto" isso não quer dizer que a pessoa não tenha doenças — quer
dizer que, para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa
está pronta a executá-la. Conferindo "inapto" isso não quer dizer que
a pessoa tenha doenças graves ou sérias — quer dizer que, para
aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está contra-indicada. A
pessoa deverá estar apta ou inapta para a função e não para a admissão ou
demissão.O empregado pode estar apto para uma determinada função e não estar
apto para uma outra. Por exemplo, um trabalhador idoso e hipertenso controlado
pode estar apto para trabalhar como recepcionista e não estar apto para
trabalhar como servente de pedreiro.
O que significa "aptidão
para a função"?
Se, na admissão, o candidato for considerado inapto,
o mesmo não deverá ser admitido até que recupere sua aptidão para aquela função — ele
pode estar perfeitamente apto para outras funções não disponíveis naquela
empresa ou naquele momento. Se o candidato foi considerado apto no exame
admissional então ele poderá ser admitido.
Se no exame médico demissional o empregado receber
"apto" no ASO, isso quer dizer que ele está bem para desenvolver
aquela determinada função — se ele estivesse sendo admitido ao invés
de demitido, então poderia normalmente trabalhar naquela função.
Se, porventura, quando do exame médico demissional
for constatada alguma doença verificar-se-á:
>
tem nexo com o trabalho? Então o empregado não será demitido, será emitida a
CAT, e será encaminhado ao INSS;
>
não tem nexo com o trabalho e a doença constatada não o impediria de executar
aquela função ou ser admitido na empresa se o exame fosse admissional? Então, o
empregado continua apto para a função;
>
não tem nexo com o trabalho, mas o empregado não seria admitido se a portasse
num exame admissional porque a doença se encontra descompensada, ou seja,
necessitando e tratamento urgente e indicando um afastamento do trabalho, caso
o empregado não estivesse sendo demitido. Nesta situação, orientamos (e nisso
somos orientados pela Delegacia Regional do Trabalho e pelo Conselho
Regional de Medicina) a conceder "inapto" e encaminhar para
o INSS. Quando do retorno ao trabalho a partir da alta pelo INSS, então
poder-se-á prosseguir com a demissão.
Como se elabora o PCMSO?
O PCMSO deverá ser elaborado a partir de visitas
técnicas que o médico fará à empresa que o contratou. Assim, será procedido um
reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes, do processo
produtivo, dos postos de trabalho, das possíveis fontes de doenças ocupacionais,
etc. Sem essa análise do local de trabalho, será impossível traçar as
diretrizes para a elaboração do PCMSO. Neste momento torna-se importante
destacar que o PCMSO não é um contrato, ou simplesmente o fornecimento de
atestado médico.
Observamos que o ASO traz informações como os
riscos ocupacionais específicos, exames realizados e conclusão por aptidão ou
inaptidão. Estas informações somente são possíveis, em boa parte das vezes, a
partir do momento em que o médico conhece o local de trabalho e a sistemática
deste trabalho.
Será necessário mostrar ao fiscal do trabalho que
os riscos para ambas as funções previstos no PCMSO não são diferentes — sem
tal procedimento a empresa poderá ser notificada ou multada. Por isso, embora
não haja a obrigação legal, orientamos sempre as empresas no sentido de
remeterem a exame médico toda e qualquer mudança de função — mesmo
que não haja mudança de risco.
Os custos do PCMSO podem ser
repassados ao empregado?
Em hipótese alguma. Mais uma vez lembramos que o
trabalhador NÃO PAGA NADA, o custeio de todo o PCMSO é por conta do empregador.
A empresa é obrigada a comprovar que
custeou o PCMSO?
O agente de inspeção do trabalho poderá solicitar a
comprovação de que não houve repasse dos custos do PCMSO para o trabalhador.
Portanto, o empregador deverá guardar os recibos de pagamento dos serviços
médicos ou laboratoriais como prova de que custeou o(s) exames(s).
Os exames complementares podem ser
feitos pelo SUS?
De acordo com a lei, não. O empregador deverá pagar
por si mesmo tais exames.
PCMSO precisa de relatório?
Sim, ao fim de cada ano de vigência do PCMSO, o
médico do trabalho deverá fazer um relatório anual de trabalho.
Quanto custa o PCMSO?
Esta é talvez uma das primeiras perguntas feitas em
relação ao PCMSO: custa caro?
Os valores cobrados pelas empresas de medicina do
trabalho que se dedicam à elaboração e manutenção do PCMSO variam enormemente.
Sugerimos que se escolha um serviço de medicina do trabalho não somente pelo
preço cobrado pelo serviço, mas pelo que é oferecido e pela experiência dos
contratados. Por exemplo, espera-se que o médico contratado (por terceirização)
faça visitas à empresa contratante tantas vezes se fizerem necessárias para
elaboração do programa, para que não pairem dúvidas quanto aos dados
levantados.
Se a empresa possui riscos a serem levantados
(PPRA) o médico só estará apto para elaborar o programa após fazer o
levantamento. Este talvez seja o principal fator de aumento de custos para o
empregador, mas tal procedimento pode ser imprescindível.
Temos, também, os exames complementares. Se o PPRA
identificou, por exemplo, ruido acima de 85 dB(A) para um determinado setor,
todos os funcionários desse setor deverão realizar audiometrias no admissional,
6 meses após a admissão e, a partir daí, anualmente.
Mas, apesar de tudo o que foi colocado acima, fica
muito mais barato seguir o que é previsto nas NRs do que arcar com
indenizações.
Fonte: http://www.prontoclinica.com.br/pcmso.htm
NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as
que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos
Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11
e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos
Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano àsaúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional
respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da
insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade
quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com oobjetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará
o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
NR 9 – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais
Este
programa visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho. Deve ser elaborado obrigatoriamente e implementado em todas as
empresas que admitam trabalhadores como empregados.
Para completar o ambiente ocupacional esse programa também
contempla a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais como fator de
qualidade de vida e responsabilidade socioambiental.
Para efeito dessa norma são considerados riscos ocupacionais
o risco físico, risco químico, risco biológico e também devem ser levados em
consideração os riscos ergonômicos e os riscos de acidente.
Os três primeiros são imutáveis devem ser considerados de
acordo com seus agentes, porém os dois últimos se consideram de acordo com seu
ambiente de trabalho e as ações de seus funcionários, podendo ser um ato ou
condição insegura.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve ser
desenvolvido no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, se a empresa possui
filiais todas tem a obrigação de possuir esse documento, com a responsabilidade
do empregador de providenciar profissional capacitado e habilitado para
elaborá-lo. Deve estar em fácil acesso para todos os trabalhadores e eventual
fiscalização.
Nenhuma empresa está livre de ocorrências acidentes ou
doenças ocupacionais, mas caso não exista nenhum risco na fase de antecipação
ou reconhecimento do risco, a empresa deve adotar medidas previstas na norma
nas alíneas a e f do subitem 9.3.1.
O PPRA é um documento legal fazendo parte integrante de
todos os outros sistemas de segurança no trabalho adotadas pela empresa,
inclusive em parceria com o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional.
O PPRA deve ser desenvolvido e registrado de maneira formal
em um documento base seguindo uma estrutura que contenha o planejamento anual,
estratégias e métodos de ação, divulgação dos dados e o período e a forma de
avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Análise do documento deve ser feita pelo menos uma vez ao
ano ou quando se julgar necessário para avaliação do seu desenvolvimento ou
realização dos ajustes necessários para definição de novas metas e prioridades.
Este documento elaborado e revisado deve ser apresentado na
CIPA – quando houver – e discutir os riscos existentes e suas medidas de
controle, também deve ser anexado uma cópia ao livro de atas da Comissão.
O desenvolvimento do PPRA deverá seguir etapas de realização
e sua elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação poderão ser
realizadas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolvê-lo.
Quando um risco é identificado o mesmo deve ser eliminado,
na impossibilidade de eliminação do risco, ele deve ser minimizado ou
controlado através das medidas de controle adota para cada agente.
Caso seja adotada como medida de controle um equipamento de
proteção coletiva, o mesmo deverá obedecer uma hierarquia de implantação e ser
acompanhada de treinamento aos trabalhadores quanto aos procedimentos.
Quando comprovado a inviabilidade técnica da adoção de
medidas de proteção coletiva ou quando não forem suficientes, deverão ser
adotadas outras medidas de controle, também obedecendo a sua hierarquia.
Pela CLT o empregador tem a obrigação legal de comunicar aos
trabalhadores os riscos ambientais existentes, para a segurança do mesmo,
quando se encontrar em situação de risco iminente ou grave suas atividades
podem ser interrompidas e de imediato comunicar o fato ao superior hierárquico
para as devidas providências para a total segurança no ambiente de trabalho.
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